Acordo de sócios: cláusulas essenciais para sua empresa
Entenda por que ter um acordo de sócios além do contrato social e quais cláusulas evitam conflitos sobre saída, venda de quotas, impasses e lucros.
Cássio Servidone Advocacia7 min de leitura
Muitas sociedades começam com confiança entre os sócios e um contrato social padrão, preenchido às pressas para registrar a empresa na Junta Comercial. Enquanto o negócio cresce e todos concordam, isso parece suficiente.
Os conflitos costumam surgir quando algo muda: um sócio quer sair, outro recebe uma proposta de compra, alguém se divorcia, falece ou deixa de trabalhar na empresa. Sem regras prévias, essas situações tendem a ser resolvidas na Justiça, com custo, demora e risco para a continuidade do negócio.
O acordo de sócios é o documento que antecipa essas situações. Neste artigo, você vai entender por que ele é importante, quais cláusulas não podem faltar e quando revisá-lo.
Contrato social e acordo de sócios: qual a diferença
O contrato social é o documento de constituição da sociedade. Ele é registrado na Junta Comercial, é público e trata de elementos como capital, quotas, objeto, sede e administração.
O acordo de sócios é um contrato entre os sócios que complementa o contrato social. Ele pode ser mantido em sigilo e permite detalhar temas que os sócios não querem tornar públicos ou que exigem mais flexibilidade, como critérios de avaliação da empresa, regras de saída e obrigações pessoais de cada sócio.
Nas sociedades anônimas, o acordo de acionistas tem regulamentação expressa na Lei das S.A. Nas sociedades limitadas, o acordo de quotistas é amplamente utilizado e vale entre as partes, desde que respeite a lei e esteja em harmonia com o contrato social.
Algumas regras, para produzir efeitos perante a sociedade e terceiros, precisam constar também do contrato social. Um exemplo é a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, que depende de previsão expressa no contrato social.
Cláusulas essenciais do acordo de sócios
Direito de preferência
Define que, se um sócio quiser vender suas quotas, os demais têm prioridade para comprá-las nas mesmas condições oferecidas por terceiros. A cláusula deve prever prazo para o exercício da preferência e a forma de comunicação da proposta.
Sem regra no contrato, o Código Civil permite a cessão de quotas a outro sócio livremente e a terceiros desde que não haja oposição de sócios titulares de mais de um quarto do capital. Esse critério nem sempre protege os interesses do grupo.
Tag along
O tag along é o direito de venda conjunta. Se o sócio majoritário receber uma proposta para vender sua participação, os minoritários podem exigir vender as suas nas mesmas condições. A cláusula evita que quem tem participação menor fique em uma sociedade com um novo controlador que não escolheu.
Drag along
O drag along é a obrigação de venda conjunta. Se houver proposta de compra da totalidade da empresa aceita por sócios que representem determinado percentual, os demais devem vender nas mesmas condições. Ele evita que um minoritário impeça uma venda relevante para o grupo e costuma vir com condições mínimas de preço e de pagamento.
Saída e apuração de haveres
Define como um sócio pode sair da sociedade e, principalmente, quanto vai receber e como. Na falta de regra no contrato social, a lei adota um balanço levantado na data da saída, avaliando bens e direitos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída. O resultado pode ser bem diferente do que os sócios imaginam e costuma exigir perícia.
A lei também prevê, salvo acordo ou disposição contratual em contrário, o pagamento em dinheiro no prazo de 90 dias. Por isso, vale definir no contrato social e no acordo o método de avaliação, a data de referência e a forma de pagamento, inclusive em parcelas, para não comprometer o caixa da empresa.
Não concorrência
Impede que o sócio, durante a sociedade e por um período após sua saída, atue em negócio concorrente ou alicie clientes e empregados. Para ter mais segurança jurídica, a cláusula deve ter limites razoáveis de tempo, território e atividade.
Impasse (deadlock)
Em sociedades com dois sócios de 50% ou com decisões que exigem unanimidade, a gestão pode travar. O acordo pode prever mecanismos de saída do impasse, como mediação, consulta a um especialista independente, arbitragem ou cláusulas de compra e venda entre os sócios, em que um oferece um preço e o outro decide se compra ou vende por aquele valor.
Administração e distribuição de lucros
Define quem administra, quais decisões dependem de aprovação dos sócios e com qual quórum, além de limites para contratar dívidas, prestar garantias ou vender ativos. A lei fixa quóruns mínimos para certas decisões, e o contrato pode exigir quóruns maiores.
A cláusula também trata da remuneração de quem trabalha na empresa (pró-labore) e da política de distribuição de lucros: quanto será reinvestido, quanto será distribuído e com que periodicidade.
Exemplos práticos de conflito em pequenas e médias empresas
As situações abaixo são hipotéticas, mas representam conflitos comuns no dia a dia de empresas de pequeno e médio porte:
- O sócio que deixa de trabalhar. Dois sócios fundam uma empresa e ambos atuam nela. Anos depois, um deles se afasta da operação, mas continua recebendo a mesma parte dos lucros. Sem regra sobre pró-labore e distribuição, o sócio que permanece trabalhando se sente prejudicado.
- A saída sem critério de valor. Um sócio decide sair e pede o valor de mercado da empresa, considerando o crescimento futuro. Os demais oferecem o valor contábil. Sem método de avaliação definido, a discussão tende a terminar em processo judicial com perícia.
- Divórcio ou falecimento. Em regra, o ex-cônjuge e os herdeiros não se tornam sócios automaticamente, mas passam a ter direitos econômicos ligados às quotas. Sem regras claras sobre liquidação e pagamento, a disputa com a família do sócio é provável.
- O impasse entre sócios iguais. Com 50% cada, os sócios discordam sobre um investimento relevante ou sobre a venda da empresa. Sem mecanismo de desempate, a gestão fica paralisada.
- A proposta de compra. Um investidor oferece comprar a empresa, mas um sócio com participação pequena se recusa a vender. Sem drag along, o negócio pode não acontecer.
Alerta prático: negocie o acordo enquanto a relação entre os sócios está boa. Depois que o conflito começa, cada cláusula passa a ser vista como vantagem para um dos lados, e o consenso fica mais difícil.
Quando revisar o acordo de sócios
O acordo de sócios não deve ser um documento esquecido na gaveta. Vale revisá-lo sempre que houver:
- entrada ou saída de sócios, inclusive investidores;
- mudança relevante no porte da empresa, no faturamento ou no modelo de negócio;
- alteração no papel dos sócios, como quem deixa a operação ou assume função executiva;
- casamento, divórcio ou planejamento sucessório de algum sócio;
- preparação para captação de recursos ou venda da empresa;
- mudanças na legislação que afetem as regras da sociedade.
Mesmo sem esses eventos, uma revisão periódica ajuda a verificar se as regras ainda refletem a realidade do negócio e a relação entre os sócios. Ao revisar o acordo, confira também o contrato social, para evitar regras contraditórias entre os dois documentos.
Conclusão
O acordo de sócios complementa o contrato social e define, com antecedência, como a sociedade lida com venda de quotas, saída, impasses, concorrência e distribuição de lucros. Ele é negociado com mais facilidade quando a relação entre os sócios está boa, e não no meio de um conflito.
Se você quer elaborar ou revisar o acordo de sócios da sua empresa, fale com o escritório.
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